terça-feira, 31 de julho de 2012

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - SIGNIFICADO E ANÁLISE


CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - SIGNIFICADO E ANÁLISE

A lei 8955/94, que regula sobre o sistema de franquia empresarial no Brasil, estabeleceu que a empresa que almeja franquear seu sistema de negócio, deverá fornecer ao candidato a franqueado um documento denominado Circular de Oferta de Franquia. Este documento permite ao possível futuro franqueado, acessar de maneira formal e documentada, as informações necessárias e regulamentadas pela legislação em epígrafe, para sua opção de investimento. Se fossemos clamados a definir a circula de oferta de franquia em expressão com dois verbos, não há dúvidas que a expressão seria “informar para decidir”. Entenderemos abaixo, em interpretação à lei de franquias, em seus artigos terceiro e quarto o fundamento dos requisitos necessários a COF (Circular de Oferta de Franquia).Artigo 3º:



“Art. 3º. Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:”

O legislador entendeu como necessária a menção e exigência que o texto da circular de oferta de franquia, além de por escrito para registro formal, fosse em linguagem clara e acessível, uma vez que o candidato a franquia, não será necessariamente conhecedor de linguagem própria aos profissionais de direito ou jargões empresariais, logo, sua decisão não poderá estar pautada em termos ou verbetes de interpretação dúbia ou mesmo de interpretação não possível sem ajuda de profissional especializado, ainda que este tenha assessoria especializada em sua decisão de negócio.

I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

O item 1, permite ao candidato conhecer a trajetória da empresa franqueadora e suas coligadas. O objetivo desta informação é possibilitar ao candidato investigar possíveis situações comprometedoras ao franqueador, no que diz respeito a prática de atos éticos, legais ou financeiros, que possam ser explicitas em órgãos próprios a este fim.

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

O item acima, possibilita ao candidato a franquia, a análise de informações que permitirão identificar a saúde financeira da franqueadora. É coerente ao candidato, que quando o franqueador, for também o principal fornecedor, sendo no entanto, com empresas gestoras separadas, este oferte o balanço e demonstrações financeiras das demais operações e, ainda, cautelosa a atitude do candidato, quando possível, investigar a postura do franqueador junto aos seus fornecedores.

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

O item 3, acima transcrito, leva ao candidato à franquia, o conhecimento de situações que possam colocar a franqueadora em risco ou mesmo, o permite conhecer, o andamento de eventuais problemas que chegaram a via judicial para solução, o que neste caso, não foi possível resolver de forma amistosa em etapa anterior as vias judiciais,

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

Este tópico permite que o futuro franqueado identifique de maneira pormenorizada o que é a franquia e principalmente, quais serão suas atividades no papel de franqueado.

V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

Neste ponto o candidato saberá o que lhe é exigido no que diz respeito a possuir algum pré requisito inerente a atividade da franquia em questão ou mesmo formação necessária para que desempenhe suas funções como operador da franquia que está almejando.

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

No item 6 acima descrito, o candidato saberá o que lhe será exigido na operação e gestão. Neste ponto, normalmente o franqueador faz menção sobre envolvimento do franqueado em outros negócios ou, por exemplo, algo que mensure o envolvimento do franqueado na franquia que almeja.

VII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

O item 7, levará da lei, exige que o franqueado leve ao conhecimento do candidato o montante em recursos financeiros necessários ao empreendimento.

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

O item 8, assim, como o item 7, permitirão ao futuro franqueado o planejamento financeiro necessário ao início do empreendimento.

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

No ponto acima, um dos principais para quem vai aderir à um negócio em rede, o candidato é amparado pela legislação em poder acessar aos seus futuros pares e mesmo quem deixou a rede, no sentido de compreender, ou pelo menos ter alguma percepção sobre a relação destes com a rede.

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

O item 10, faz que o candidato tenha ciência de suas possibilidades de expansão e o modus operandi da franqueadora em relação a territorialidade, ainda que esta não exista, mas que necessita estar clara na Circular de Oferta de Franquia.

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

No item 11, o futuro franqueado tomará conhecimento do regime determinado pelo franqueador em relação a aquisição de equipamentos e insumos para montagem e operação da frnaquia.

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

Do item XII acima, o franqueador não tem obrigatoriedade de fornecimento de nenhum deles, no entanto, tem obrigatoriedade de informar ao futuro franqueado se oferece ou não, e, em que condições.

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

Quando um empreendedor interessa-se em pertencer à um negócio de rede, um dos principais valores está associado a marca deste negócio, logo, é natural que lhe seja ofertada a possibilidade de informações acerca de sua posse, propriedade e direito de uso.

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

Este item, normalmente acaba por ser mais segurança ao franqueador do que ao franqueado, no entanto, ampara o franqueado em situação de finalização de vínculo com o franqueador no sentido de conhecer suas limitações no que diz respeito as atividades que poderá exercer.

XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

O modelo ou minuta de contrato de franquia, permitirá ao candidato a leitura completa do contrato que a que será submetido antes de sua efetiva assinatura, ou seja, permite que o candidato analise seu texto sem a pressão de imediata assinatura.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

O período de 10 dias, permite ao candidato a franquia analisar de forma cautelosa e com apoio de profissionais especializados para que a decisão tomada seja a mais acertada possível.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

O parágrafo único do artigo 3º prevê que em situações de não cumprimento de quaisquer condições previstas na circular de oferta de franquia, que é o principal elemento de decisão para que o franqueado opte por uma ou por outra franqueadora, o contrato seja anulado, pois registros falaciosos em uma circular de oferta de franquia, induzem o candidato a franquia à uma decisão equivocada.


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