sexta-feira, 10 de agosto de 2012

CONTRATOS DE FRANQUIA E LICENCIAMENTO


CONTRATOS DE FRANQUIA E LICENCIAMENTO 


Chave para um bom negócio, o contrato é o documento que referenda a realização do acordo entre as partes

O contrato de franquia ou licenciamento é crucial para o bom andamento do negócio. Um contrato mal-formulado ou dúbio pode acarretar a derrocada do empreendimento. Em contrapartida, a confecção de um contrato que atenda às expectativas das partes constitui um passo fundamental para o sucesso.

Cada cláusula constante do contrato deve ser analisada e estudada cuidadosamente, para que se tenha a dimensão de sua extensão e o conhecimento do seu significado. Direitos e deveres das partes devem estar assegurados.

O contrato de franquia apresenta os direitos e as obrigações das partes. Traz, também, quatro instrumentos jurídicos: licença de uso da marca, transferência de tecnologia e know-how, fornecimento e prestação de serviços. Suas cláusulas necessárias são: valor; forma de pagamento; prazo; foro.

Outras cláusulas usuais são: exclusividade de atuação no mesmo ramo de atividade; impedimento do franqueado de transferir o know-how; impedimento do franqueado de atuar no mesmo ramo de atividade após o fim do contrato (por tempo determinado); exclusividade territorial; instalações; fiscalização do franqueado pelo franqueador; publicidade da rede de franquia; penalidades por descumprimento contratual.
Contrato padrão

Os contratos de franquia empresarial são regidos pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que define a franquia empresarial como: “sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

Contudo, pode haver flexibilidade na redação sempre que ela não estiver clara ou suficientemente satisfatória ao franqueado.

Os contratos de franquia mais complexos traduzem-se pelas suas peculiaridades, reunindo diversos tipos de contratos num só instrumento. 

Destacam-se:

Cessão de uso da marca ou patente;
Distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços;
Transferência de tecnologia de implementação e administração de negócio e know-how (segredo de indústria);
Treinamento do franqueado e de seus empregados.

O contrato de franquia deve ser bilateral (o direito de uma parte significa a obrigação da outra); imparcial (o contrato protege as partes da mesma forma); preventivo e consensual (com causas e efeitos para as atitudes das partes, inclusive na rescisão contratual; as partes devem assinar de comum acordo, por espontânea vontade).

Ele deve seguir as especificações da Circular de Oferta de Franquia (COF), instrumento que esclarece os direitos e deveres do franqueador e do franqueado, as características do negócio e as formas de fornecimento da unidade franqueada. As características do negócio constam na COF, instrumento exigido e regulamentado pela lei 8.955/94.

O contrato também deve conter todos os aspectos jurídicos relacionados ao negócio, como territorialidade, forma de sociedade constituída (caso o franqueado tenha sócios), apoio ao franqueado, taxas cobradas etc. Deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Os contratos de subfranquia sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis aos de franquia.
Dedução das despesas

As despesas pagas ou incorridas pelo franqueado em decorrência do contrato de franquia empresarial ficam sujeitas, no tocante à sua dedução para fins de apuração do lucro real, à observância das normas estabelecidas na legislação vigente do Imposto de Renda. Cabe observar, nesse caso, o art. 299 do RIR/99, que admite a dedução de despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa e que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades.

De acordo com o art. 352 do RIR/99, a dedução de despesas com royalties será admitida quando necessária para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento.

O franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias pagas a título de taxas de filiação e royalties ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos, se a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o franqueador veicular informações falsas em sua circular.

Cuidados principais

Aos franqueadores:

  • Clareza e objetividade na redação de contratos;
  • Obediência ao conteúdo da COF;
  • Esclarecimentos aos franqueados em dúvida;
  • Flexibilidade para modificar cláusulas com dupla interpretação.

Aos franqueados:

  • Apresentação do contrato a um advogado;
  • Exigência de todos os acordos por escrito; afinal, somente o que rege em contrato está assegurado;
  • Detalhamento das atividades a serem exercidas pelo operador da unidade;
  • Detalhamento da forma de fornecimento, das taxas cobradas, do treinamento, da supervisão e da marca;
  • Detalhamento do território de atuação da unidade;
  • Direitos e obrigações das partes;
  • Prazos de contrato e renovação;
  • Causas e efeitos da rescisão.
  • Contrato de Licenciamento

O CONTRATO DE LICENCIAMENTO

O Contrato de Licenciamento (sob a Lei de Propriedade Industrial n. 9.279, de 14 de maio de 1996) visa a proteger a relação jurídica entre Licenciante e Licenciado no que diz respeito à utilização da marca e seus efeitos na comercialização de produtos ou serviços criados e desenvolvidos pelo Licenciante.

Trata-se de uma concessão que engloba a licença de uso de marca, podendo agregar a transferência de tecnologia e know-how para a distribuição de produtos e serviços no mercado. Também se configura como um canal de distribuição em que as partes estabelecem entre si as regras comerciais, os procedimentos operacionais e a forma de remuneração.

Para tal instituto, fica o Licenciado obrigado a efetuar o pagamento de uma taxa de royalties, que pode ter como base de cálculo o faturamento da unidade ou o valor das compras, indiferentemente. Por meio do Contrato de Licenciamento, as partes desenvolvem uma relação jurídica de parceria, em prol da expansão de uma marca notória e de alta penetração de mercado, com direitos e obrigações pactuados livremente entre as partes, dependendo do tamanho, da forma, das condições e das particularidades do negócio em questão.

Cuidados principais

Aos licenciantes:

  • Possuir a marca devidamente registrada perante o INPI, inclusive a marca figurativa ou mista, se houver;
  • Possuir uma operação ativa, de sucesso, com dados e informações precisos do seu funcionamento;
  • Possuir tecnologia e know-how necessários para licenciar a marca, tendo em vista a distribuição dos produtos ou serviços em questão.

Aos licenciados:

  • Que a marca seja notória e demonstre uma operação de sucesso;
  • Que a marca esteja devidamente registrada no INPI, com certificado de registro;
  • Que a operação se mostre rentável, com demonstrações financeiras fiéis;
  • Que tenha uma identificação com os produtos/serviços e com o público consumidor alvo da marca.

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